Legislação
Artigo 324.º – Tutela dos direitos do autor
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Passados 60 dias sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente sem que se mostrem realizadas todas as citações a que este haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal após o termo do prazo de que os réus já efetivamente citados beneficiaram para contestar.