Legislação
Artigo 347.º – Efeitos do recebimento dos embargos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente.