Legislação
Artigo 348.º – Processamento subsequente ao recebimento dos embargos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Recebidos os embargos, as partes primitivas são notificadas para contestar, seguindo-se os termos do processo comum.
2 - Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.