Legislação

Artigo 355.º – Habilitação no caso de incerteza de pessoas

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.

2 - Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 22.º.

3 - Os sucessores que comparecerem quer durante quer após o prazo dos éditos deduzem a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores.

4 - Nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária, é lícito requerer a respetiva habilitação.

Seleccione um ponto de entrega