Legislação
Artigo 363.º – Urgência do procedimento cautelar
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Os procedimentos cautelares revestem sempre caráter urgente, precedendo os respetivos atos qualquer outro serviço judicial não urgente.
2 - Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.