Legislação
Artigo 378.º – Termos em que a restituição é ordenada
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.