Legislação
Artigo 383.º – Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.
2 - É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na ação de anulação.