Legislação
Artigo 411.º – Princípio do inquisitório
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.