Legislação
Artigo 413.º – Provas atendíveis
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.