Legislação

Artigo 424.º – Efeitos da apresentação posterior de documentos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

A apresentação de documentos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior não obsta à realização das diligências de produção de prova, salvo se, não podendo a parte contrária examiná-los no próprio ato, mesmo com suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário, o tribunal considerar o documento relevante e declarar que existe grave inconveniente no prosseguimento da audiência.

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