Legislação
Artigo 473.º – Peritos estranhos à comarca
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - As partes têm o ónus de apresentar os peritos estranhos à comarca cuja nomeação hajam proposto.
2 - Tratando-se de perito escolhido pelo juiz, são-lhe satisfeitas antecipadamente as despesas de deslocação.
3 - Quando a diligência tiver de realizar-se por carta, a nomeação dos peritos pode ter lugar no juízo deprecado.