Legislação

Artigo 483.º – Fixação de prazo para a apresentação de relatório

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa o prazo dentro do qual a diligência há de ficar concluída, que não pode exceder 30 dias.

2 - Os peritos indicam às partes o dia e hora em que vão prosseguir com os atos de inspeção, sempre que lhes seja lícito assistir à continuação da diligência.

3 - O prazo fixado pode ser prorrogado, por uma única vez, ocorrendo motivo justificado.

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