Legislação
Artigo 488.º – Regime da segunda perícia
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes:
a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira;
b) Quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será colegial, tendo o mesmo número de peritos daquela.