Legislação
Artigo 491.º – Intervenção das partes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
As partes são notificadas do dia e hora da inspeção e podem, por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa.