Legislação

Artigo 531.º – Taxa sancionatória excecional

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.

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