Legislação
Artigo 531.º – Taxa sancionatória excecional
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.