Legislação

Artigo 535.º – Responsabilidade do autor pelas custas

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Quando o réu não tenha dado causa à ação e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.

2 - Entende-se que o réu não deu causa à ação:
a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;
b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a ação;
c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração;
d) Quando o autor, podendo logo interpor recurso de revisão, faça uso sem necessidade do processo de declaração.

3 - Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando a finalidade da ação seja de proteção a este.

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