Legislação
Artigo 540.º – Pagamento dos honorários pelas custas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida, sendo sempre ouvida a parte vencedora.