Legislação

Artigo 609.º – Limites da condenação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

2 - Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

3 - Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação realmente verificada.

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