Legislação
Artigo 807.º – Garantia do crédito exequendo
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Se o exequente declarar que não prescinde da penhora já feita na execução, aquela converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da prioridade que a penhora tenha, sem prejuízo do disposto no artigo 809.º.
2 - O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais ou substituam a resultante da conversão da penhora.
3 - As partes podem convencionar que a coisa objeto de penhor fique na disponibilidade material do executado.
4 - O agente de execução comunica à conservatória competente a conversão da penhora em hipoteca, bem como a extinção desta após o cumprimento do acordo.