1 - O executado, o exequente e os credores reclamantes podem acordar num plano de pagamentos, que pode consistir nomeadamente numa simples moratória, num perdão, total ou parcial, de créditos, na substituição, total ou parcial, de garantias ou na constituição de novas garantias.

2 - Ao acordo global aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 806.º e no n.º 1 do artigo 807.º.

3 - O incumprimento dos termos do acordo, no prazo de 10 dias após interpelação escrita do exequente ou de credor reclamante, implica, na falta de convenção expressa em contrário, a caducidade do acordo global, podendo o exequente ou o credor reclamante requerer a renovação da execução para pagamento do remanescente do crédito exequendo e dos créditos reclamados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 808.º.

4 - A caducidade do acordo global prevista no número anterior não prejudica os efeitos entretanto produzidos.

5 - O exequente e os credores reclamantes conservam sempre todos os seus direitos contra os coobrigados ou garantes do executado.

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