Legislação

Artigo 870.º – Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.

2 - Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.

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