Legislação
Artigo 870.º – Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.
2 - Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.