Legislação

Artigo 880.º – Regimes especiais

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.

2 - A execução da decisão é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória.

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