Legislação
Artigo 882.º – Articulados posteriores
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Os citados podem contestar no prazo de 30 dias, podendo o autor replicar, se for deduzida alguma exceção, no prazo de 15 dias, a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.
2 - As provas são oferecidas ou requeridas com os articulados.