Legislação

Artigo 883.º – Termos posteriores aos articulados

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Após os articulados, ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, são produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias.

2 - Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão, que julga justificada ou não a ausência.

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