Legislação

Artigo 887.º – Notícia da existência do ausente

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Logo que haja fundada notícia da existência do ausente e do lugar onde reside, o mesmo é notificado de que os seus bens estão em curadoria e de que assim continuam enquanto ele não providenciar.

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