Legislação

Artigo 910.º – Devolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da caução

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Se o réu não contestar, devendo a revelia considerar-se operante, nem oferecer caução idónea ou indicar como pretende prestá-la, devolve-se ao autor o direito de indicar o modo da sua prestação, de entre as modalidades previstas em convenção das partes ou na lei.

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