Legislação
Artigo 911.º – Prestação da caução
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie da caução, esta julga-se prestada depois de efetuado o depósito ou a entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou após constituída a fiança.