Artigo 960.º – Conferência de interessados
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - O juiz marca dia para a conferência dos interessados, se, ouvida a secretaria, julgar justificado o facto que motiva a reforma, e ordena a citação das outras partes que intervinham no processo anterior para comparecerem nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros papéis relativos aos autos que se pretenda reformar.
2 - A conferência é presidida pelo juiz e nela é também apresentado pela secretaria tudo o que houver arquivado ou registado com referência ao processo destruído ou extraviado. Do que ocorrer na conferência é lavrado auto, que especifica os termos em que as partes concordaram.
3 - O auto supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena.