Legislação

Artigo 963.º – Reforma dos articulados, das decisões e das provas

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez.

2 - Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decide de novo como entender.

3 - Se a reforma abranger a produção de provas, são estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituam-se por outras.

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