Legislação

Artigo 975.º – Tribunal competente para a execução

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Condenado o réu no pagamento de quantia certa, é competente para a execução o tribunal da comarca do domicílio do executado ou o da comarca mais próxima, quando ele exerça funções de juiz naquela comarca.

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