Legislação
Artigo 975.º – Tribunal competente para a execução
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Condenado o réu no pagamento de quantia certa, é competente para a execução o tribunal da comarca do domicílio do executado ou o da comarca mais próxima, quando ele exerça funções de juiz naquela comarca.