Legislação

Artigo 1019.º – Assistência de pessoas estranhas ao conselho

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marca-se dia para prosseguimento da reunião e procede-se à notificação das pessoas que devam assistir.

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