Legislação
Artigo 1025.º – Cessação da curadoria
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser entregues pela forma regulada no artigo 888.º.
2 - Logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja notícia do lugar onde reside, é oficiosamente notificado, ou informado por carta registada com aviso de receção, se residir no estrangeiro, de que os bens estão em curadoria provisória; e, enquanto não providenciar, a curadoria continua.