Legislação
Artigo 1027.º – Termos posteriores
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - A parte contrária é citada para responder.
2 - Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decide, depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias.