Legislação

Artigo 1037.º – Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efetuada e o direito caiba a várias pessoas

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Se já tiver sido efetuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do artigo 1032.º, com as alterações seguintes:
a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência;
b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância do imposto devido paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço;
c) O licitante deve ainda, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que foi proposta a competente ação de preferência, sob pena de perder o seu direito;
d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente.

2 - A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da ação de preferência.

3 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente.

Seleccione um ponto de entrega