Legislação

Artigo 1041.º – Ação sub-rogatória

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na ação em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.

2 - Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança.

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