Legislação
Artigo 1071.º – Execução da decisão
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no local em que o cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar empossado, para o que se efetuam as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem indispensáveis.
2 - O ato é notificado aos requeridos com a advertência de que não podem impedir ou perturbar o exercício do cargo por parte do empossado.