Legislação
Artigo 6.º – Noção e modalidades
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei.
2 - O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.
3 - O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades:
a) Contrato de trabalho em funções públicas;
b) Nomeação;
c) Comissão de serviço.
4 - O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.