Legislação

Artigo 27.º – Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014

1 - As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração direta e indireta do Estado, são exercidas:
a) Na administração direta, pelo dirigente máximo do órgão ou serviço;
b) Na administração indireta, pelo órgão de direção da pessoa coletiva pública.

2 - As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração autárquica, são exercidas:
a) Nos municípios, pelo presidente da câmara municipal;
b) Nas freguesias, pela junta de freguesia;
c) Nos serviços municipalizados, pelo presidente do conselho de administração.

Seleccione um ponto de entrega