Artigo 42.º – Aceitação da nomeação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - A aceitação é o ato público e pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
2 - A aceitação é titulada pelo respetivo termo, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - No ato de aceitação, o trabalhador presta o seguinte compromisso de honra:
«Afirmo solenemente que cumprirei as funções que me são confiadas com respeito pelos deveres que decorrem da Constituição e da lei.».
4 - O termo de aceitação é assinado pelo órgão competente para a nomeação.
5 - A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do órgão ou serviço, ainda que por iniciativa do trabalhador, ser exercida no estrangeiro pela autoridade diplomática ou consular.
6 - A entidade competente para a assinatura do termo de aceitação não pode, sob pena de responsabilidade civil, financeira e disciplinar, recusar-se a fazê-lo.
7 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a falta de aceitação do nomeado determina a caducidade automática do ato de nomeação, o qual não pode ser repetido no procedimento em que foi praticado.