Legislação
Artigo 48.º – Tempo de serviço durante o período experimental
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - O período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos:
a) No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido.
b) No caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador regresse, quando seja o caso.