1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleçam qualquer indemnização em caso de denúncia do vínculo durante o período experimental.

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