Legislação
Artigo 53.º – Efeitos da invalidade
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - O vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado.
2 - Ao ato modificativo de vínculo que seja inválido aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afete as garantias do trabalhador em funções públicas.
3 - A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o vínculo, salvo quando se mostre que este não teria sido constituído sem a parte viciada.
4 - A parte do conteúdo do vínculo de emprego público que viole normas imperativas considera-se substituída por estas.