Legislação
Artigo 65.º – Obrigações sociais
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um cálculo efetuado com recurso à média no ano civil anterior, no total dos trabalhadores do órgão ou serviço, para efeitos da determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores ao serviço.