Legislação

Artigo 100.º – Avaliação do desempenho e tempo de serviço em situação de mobilidade

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014

A classificação obtida na avaliação do desempenho e o tempo de exercício de funções em regime de mobilidade são tidos em conta na antiguidade do trabalhador, por referência ou à sua situação jurídico-funcional de origem, ou à do vínculo de emprego público por tempo indeterminado, que na sequência da situação de mobilidade, venha a constituir.

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