Legislação
Direito Laboral → Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas → Parte II – Vínculo de emprego público → Título IV – Conteúdo do vínculo de emprego público → Capítulo VII – Exercício do poder disciplinar → Secção II – Sanções disciplinares → Subsecção II – Infrações a que são aplicáveis as sanções disciplinares
Artigo 187.º – Despedimento disciplinar ou demissão
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
As sanções de despedimento disciplinar ou de demissão são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na presente lei.