Legislação
Direito Laboral → Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas → Parte II – Vínculo de emprego público → Título IV – Conteúdo do vínculo de emprego público → Capítulo VIII – Vicissitudes modificativas → Secção III – Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público → Subsecção I – Disposições gerais
Artigo 277.º – Efeitos da redução e da suspensão
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.
2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 - A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.