Legislação
Direito Laboral → Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas → Parte II – Vínculo de emprego público → Título IV – Conteúdo do vínculo de emprego público → Capítulo VIII – Vicissitudes modificativas → Secção III – Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público → Subsecção IV – Pré-reforma
Artigo 285.º – Direitos do trabalhador
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o empregador público, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, nos termos previstos nos artigos 19.º a 24.º.