Legislação
Artigo 299.º – Impugnação judicial do despedimento ou demissão
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - A ação de impugnação do despedimento ou demissão tem de ser proposta no prazo de um ano sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo.
2 - A providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo.