Legislação

Artigo 315.º – Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014

Os trabalhadores em funções públicas eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho e na presente lei.

Seleccione um ponto de entrega