Legislação
Artigo 337.º – Direito de associação sindical
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - Os trabalhadores em funções públicas têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis, para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais.
2 - As associações sindicais de trabalhadores em funções públicas estão sujeitas ao disposto no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.